O texto trouxe aos diversos leitores uma série de dúvida, o que é natural, pois nem o CDC, nem outros diplomas legais tratam claramente sobre a vida útil dos produtos e serviços. Por isso, ainda que extenso, gostaria de contribuir com um levantamento que fiz há certo tempo, pois exerço atualmente e desde 05 anos, o ofício de Conciliador do Procon. Como poderão perceber, ainda assim, não há uma definição final sobre o tema:
VIDA ÚTIL
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA: Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. ... Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: ... XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço; ________________________________________________ LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem. § 1º Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica. § 2º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais, para cada espécie de bem. § 3º Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas pela legislação do imposto de renda para fixação da taxa de depreciação.